Desde 2020, por conta da pandemia do novo Coronavírus, uma nova realidade foi imposta aos trabalhadores de todo o mundo: o teletrabalho ou trabalho remoto. Esse novo modelo de trabalho alterou as relações trabalhistas e paradigmas e forçou a reorganização de espaços domésticos não projetados para serem postos de trabalho, tanto por questões de mobiliário quanto por alocar diversas funções, além do trabalho em si, em um mesmo ambiente.
Sendo assim, é importante lembrar que, apesar de todas as mudanças ocorridas, a segurança não pode ser deixada de lado e é importante planejar como o Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho precisa se adaptar para reduzir tais riscos.
Em primeiro lugar, apesar da recém popularização do teletrabalho, ele está presente na legislação brasileira desde 2011, por meio da publicação da lei n°12551 de 15 de dezembro de 2001, que alterou o art.6° da CLT:
“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
Em 2017, com a Reforma trabalhista, foram incluídos na CLT os Capítulos II-A- Do teletrabalho e os artigos 75-A a 75-E, estabelecendo o conceito de teletrabalho e os limites de sua aplicação, além de regular a sua forma de adesão e o fornecimento dos equipamentos de tecnologia da informação e infraestrutura. Assim sendo, caso fique a cargo do empregado adquirir mobiliário adequado e recursos tecnológicos, o empregador deverá reembolsá-lo, valor esse não considerado como remuneração. A responsabilidade de provisão de infraestrutura deverá ser descrita em contrato.
No art. 75-E também é informado que:
“O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”.
Percebam que não há previsão da maneira que tais instruções devem ocorrer e também é importante comentarmos que por via de regra, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) quando estipular regras divergentes da CLT, terá prioridade.
Ainda sobre legislação, frisamos que a Norma Regulamentadora 17 tem como campo de aplicação:
“17.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que
permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no
trabalho.”
O teletrabalho apresenta vantagens e desvantagens em relação ao trabalho presencial:
Vantagens | Desvantagens | |
Para os empregados | Adaptação a diversos ambientes de trabalho à escolha do empregado;
Redução de tempo gasto com deslocamento podendo gerar qualidade de vida; Flexibilização da jornada de trabalho;
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Falta de controle do ambiente interno e externo (vizinhos, trânsito, obras, instabilidade da
conexão de internet). Falta de condições ergonômicas; Incompatibilidade com vida familiar e social; Isolamento do grupo de trabalho; Falta de espaço físico na residência; Atendimento a demandas simultâneas (ex: família e trabalho) Medo de perder o emprego fazendo com que o trabalhador se sujeite a jornadas excessivas; Falta de controle da jornada de trabalho fazendo com que o trabalhador se sujeite a jornadas excessivas; Divisão do trabalho desfavorável para as mulheres por conta de demandas frente às tarefas da casa e filhos; Excesso na utilização de dispositivos eletrônicos; Posição estática sentada;
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Para as empresas | Possível aumento da Produtividade – maior concentração propiciada pela eliminação de distrações e pela inexistência de experiência de estresse do trânsito e pela simples flexibilização do horário de trabalho;
Alcance de contratação de profissionais;
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Dificuldade para os gestores manterem a gestão dos trabalhos. Na tentativa de utilizar novos artifícios para manter a produtividade, ao não conhecerem a realidade do “novo” ambiente de trabalho, muitas vezes aumentam as metas e diminuem os prazos do trabalhador sem considerar as “novas” dificuldades enfrentadas no teletrabalho, gerando sobrecarga psíquica.
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Para a sociedade | Diminuição do fluxo de veículos;
Descentralização de cidades; Possível diminuição da poluição urbana;
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Problema no mercado imobiliário (corporativo)
Possível fechamento de restaurantes e outros negócios que dependiam da demanda de trabalhadores presenciais |
A LQ pode auxiliar a sua empresa a identificar e reduzir riscos para seus colaboradores e melhorar o desempenho do Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional. Entre em contato conosco!
Rogério A. F. Duarte – fev/2022