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Nova NR 1: Principais Mudanças com a Portaria 1419/2024

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A nova Norma Regulamentadora 1 (NR 1), revisada pela Portaria 1419 de 27 de agosto de 2024, traz importantes atualizações no campo da segurança e saúde no trabalho. As alterações reforçam a gestão de riscos e o envolvimento dos trabalhadores, além de estabelecer novos critérios para priorização e avaliação de riscos ocupacionais.

Inclusão do Termo GRO

Pela primeira vez, a NR 1 inclui oficialmente o termo GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), mencionado tanto no texto da norma quanto no glossário. Essa inclusão reforça a necessidade de uma abordagem sistemática para a gestão de riscos no ambiente de trabalho.

Entrada de Riscos Psicossociais

A nova versão da NR 1 introduz os riscos psicossociais, embora de forma genérica. A definição detalhada desses riscos será abordada na NR 17, o que sugere uma futura revisão dessa norma para tratar a questão de maneira mais aprofundada.

Participação Ativa dos Trabalhadores

Uma mudança significativa é o fortalecimento da participação dos trabalhadores. Antes, a norma mencionava apenas “ouvir os trabalhadores”. Agora, o texto exige que eles participem ativamente (item 1.5.3.3) da gestão de riscos. Essa abordagem está alinhada com o item 5.4 da ISO 45001, que trata do envolvimento dos trabalhadores na segurança ocupacional. (Quer saber a diferença entre “Consulta” e “Participação”? Confira nosso outro artigo)

A norma ainda menciona a questão de existir Representantes dos Trabalhadores, inspirada novamente no item 5.4 da ISO45001.

Critérios de Priorização e Avaliação de Riscos

A nova NR 1 reforça a priorização de riscos, aumentando de três para quatro a quantidade de vezes em que esse conceito é mencionado no texto.

Uma mudança importante é que a severidade de um risco não considera mais a quantidade de trabalhadores expostos. Em vez disso, o número de expostos passa a ser um critério de desempate na elaboração do Plano de Ação, conforme o item 1.5.5.2.1.1.

Na gradação da probabilidade de agentes físicos, químicos e biológicos, devem ser considerados (itens 1.5.4.4.5.1 a 1.5.4.4.5.4):

  • A conformidade com as NRs e legislação aplicável;
  • A comparação do perfil de exposição ocupacional com os valores de referência da NR 9;
  • A eficácia das medidas de prevenção implementadas.

Esses critérios também são aplicáveis aos fatores psicossociais e lesões e agravos à saúde decorrentes de acidentes.

Definição de Severidade e Critérios do PGR

A nova definição de severidade considera a magnitude das lesões e agravos (danos). Quando um perigo ou risco possui mais de uma consequência, deve-se considerar aquela de maior dano (item 1.5.4.4.4.1).

Agora, o PGR deve definir critérios para priorização, estabelecendo a relação entre prioridade e severidade para determinar o nível de risco (item 1.5.4.4.2.2).

Plano de Ação e Responsabilidades

O novo texto da NR 1 detalha que o Plano de Ação deve conter um cronograma e a forma de aferição dos resultados. Além disso, a norma exige a designação de responsáveis pelas ações, alertando para o cuidado ao responsabilizar cargos ao invés de pessoas específicas. (item 1.5.5.2.2).

Direito de Recusa

A norma amplia as garantias sobre o direito de recusa dos trabalhadores em casos de condições inseguras. Agora, fica claro que o trabalhador não pode retornar à atividade até que medidas adequadas de proteção sejam adotadas. Além disso, a norma reforça a proteção contra represálias, alinhada à ISO 45001. (item 1.4.3)

Investigação de Acidentes e Quase-acidentes

A nova NR 1 inclui:

  • A necessidade de análise de quase-acidentes (item 1.5.5.5.1.1);
  • O detalhamento de metodologias para investigação de acidentes e doenças (item 1.5.5.5.2).

Exercícios Simulados de Emergência

A norma passa a exigir a realização de exercícios simulados, conforme previsto no procedimento de resposta às emergências. O documento também deve definir a periodicidade desses simulados (item 1.5.6.3).

Terceiros

Adicionalmente, a nova NR1 aborda de maneira mais abrangente a questão de terceiros residentes na organização, mas esse assunto já foi contemplado em outro artigo separado em nossa página.

Revisão do PGR e o Papel do GRO

A norma determina que o PGR deve ser revisado quando houver mudanças nos requisitos legais aplicáveis (item 1.5.4.4.6). No entanto, é importante destacar que nem todos esses requisitos apresentados precisam constar diretamente no PGR, mas devem ser contemplados no GRO. O GRO abrange a gestão de riscos de forma mais ampla, enquanto o PGR é apenas um dos documentos dessa gestão.

Entrada em Vigor

A nova NR 1 passa a vigorar em 26 de maio de 2025, exigindo das empresas a adequação de seus processos e documentações até essa data.

Com essas mudanças, a NR 1 se torna uma norma mais estruturada, alinhada às boas práticas internacionais de gestão de riscos e segurança ocupacional. A adoção dessas diretrizes exige planejamento e comprometimento por parte das empresas para garantir um ambiente de trabalho seguro e em conformidade com a legislação.

 

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