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Quem precisa emitir Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e Certificado de Destinação Final (CDF)?

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Quem precisa emitir MTR e CTF na destinação de resíduos?

A portaria nº 280, de 29 de junho de 2020, Art. 6º informa que:

Capítulo II:

“Art. 6º as atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR.”

“Art. 7º O gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para cada remessa de resíduo para destinação.”

Obs: No estado de o sistema utilizado é o SIGOR da Cetesb, que é integrado ao SINIR Federal.

Ainda, no Art. 2º

A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (…) .”

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) está previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, a qual é regida pela lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Ela diz que:

Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;

  1. e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
  2. f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
  3. g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
  4. k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

  1. a) gerem resíduos perigosos;
  2. b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

  1. j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.”

Deste modo, aqueles enquadrados nas classes acima, quando enviarem resíduos a outra empresa (ainda que comercializando) passam a ser geradores e devem emitir MTR. O documento deverá ser entregue ao transportador (se aplicável) e ao destinatário em seguida. O destinatário, por sua vez, deverá emitir o Certificado de Destinação Final do resíduo comprovando o recebimento e a correta destinação.

Aproveitamos para destacar ainda que seria adequado, além das documentações mencionadas anteriormente a solicitação da Licença de Operação do destinatário, garantindo que ele esteja regular, ao menos do ponto de vista ambiental, haja vista que um dos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme art. 6° inciso VII é “a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos” e enviar resíduos a uma empresa irregular acarretaria na responsabilização também da organização geradora.

 

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Rogério A. F. Duarte

16/02/2022

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