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Organizações contratadas na revisão da NR1 em 2025

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Recentemente, publicamos um artigo abordando a importância de considerar terceiros no escopo da ISO45001, no entanto, dada as alterações que a NR1 passará em 2025, entendemos que seria adequado publicar este artigo complementar ao anterior a fim de reforçar a importância desse tópico, agora ainda mais claro pelo Ministério Do Trabalho e Emprego.

Estabelecemos abaixo uma tabela comparando os trechos em que eram mencionadas as organizações contratadas e ao lado, como ficará o requisito a partir de 05/25:

Texto anterior Texto em vigor a partir de 05/25
1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas das contratadas.

 

1.5.8.1 O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.

 

1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas.

 

 
1.5.8.4 As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.

 

1.5.8.1.1 No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades objeto de sua contratação.

 

Não havia paralelo 1.5.8.1.2 No caso das organizações contratadas em que os serviços são prestados somente pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto de sua contratação, quando atuarem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato

 

Não havia paralelo 1.5.8.2 As organizações contratantes devem informar às organizações contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratadas.

 

Não havia paralelo 1.5.8.3 As organizações contratadas devem informar às organizações contratantes os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratantes.

 

  1.5.8.4 No caso de organizações contratadas que realizam atividades no estabelecimento da organização contratante cujos riscos resultem da interação das atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante.

 

Principais diferenças e avanços:

  1. Obrigatoriedade mais clara: O novo texto torna mais explícita a obrigatoriedade do PGR da organização contratante de contemplar as medidas de prevenção envolvendo as contratadas (antes era apenas “poderia incluir”).
  2. Acompanhamento das organizações contratadas: Tanto contratante quanto contratada devem comunicar reciprocamente os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade (texto mais alinhado à ISO45001) e as contratadas, quando utilizam os programas das contratantes, devem inclusive fornecer o plano de ação, além do inventário de riscos. Em nosso artigo anterior, abordamos melhor a questão da corresponsabilidade das contratantes no acompanhamento das implantações de medidas de controle por parte das contratadas.
  3. Ajustes em caso de prestadores individuais: Há uma previsão específica para quando a contratada for constituída apenas por titular ou sócios, determinando que a contratante inclua esses profissionais em suas medidas de prevenção.
  4. Medidas de prevenção conjuntas: O novo texto reforça a necessidade de medidas de prevenção definidas em conjunto quando houver riscos resultantes da interação das atividades de ambas as partes, sempre sob a coordenação da contratante.

Em suma, o novo texto detalha mais as responsabilidades, incentiva a troca bidirecional de informações sobre riscos e estabelece mecanismos mais claros para a integração dos programas e medidas de prevenção entre contratante e contratada.

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Rogério A. F. Duarte – 01/2025

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